CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 226
O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único. - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 226 da CLT: O Que Significa a Admissão de Falta pelo Empregado

O artigo 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto importante na relação entre empregado e empregador: a admissão de falta pelo empregado. Em termos simples, este artigo estabelece as condições sob as quais uma falta justificada (ou seja, uma ausência ao trabalho que não acarreta desconto salarial ou punição) pode ser comprovada através da própria declaração do empregado.

Vamos detalhar o que isso significa na prática e por que é relevante:

O Que o Artigo Estabelece:

O cerne do artigo 226 é que, em determinadas situações, a declaração escrita do empregado sobre o motivo de sua ausência pode ser suficiente para justificar a falta ao trabalho. Isso significa que, em vez de apresentar um atestado médico ou outro documento formal, o empregado pode simplesmente informar por escrito o motivo de sua ausência, e essa informação pode ser aceita pelo empregador.

Situações e Propósitos:

Embora o artigo não liste explicitamente todas as situações possíveis, ele se aplica a casos onde a natureza da falta permite essa forma de comprovação. Os propósitos principais desse artigo são:

  • Desburocratização: Simplifica o processo de justificar faltas em situações cotidianas e menos complexas, sem a necessidade de um atestado para cada ocorrência.
  • Confiança Mútua: Reflete uma certa confiança na relação empregador-empregado, permitindo que o empregador aceite a palavra do trabalhador em casos simples.
  • Foco em Causas Comuns: Geralmente, se refere a faltas de curta duração e com motivos que não exigem uma comprovação formal rigorosa, como comparecimento a consultas médicas de rotina sem atestado específico para o período da consulta, ou para resolver questões pessoais urgentes e de rápida solução.

Pontos Importantes a Considerar:

  1. Natureza da Ausência: É fundamental entender que nem toda falta pode ser justificada apenas pela declaração do empregado. Ausências prolongadas, licenças médicas que exigem afastamento por um período maior, ou faltas por motivos específicos previstos em lei (como casamento, falecimento de familiar próximo, etc.) geralmente demandam documentação comprobatória específica (certidão de casamento, certidão de óbito, atestado médico com CID, etc.). O artigo 226 se refere mais a situações de menor gravidade ou duração.

  2. Responsabilidade do Empregado: Ao fazer uma declaração, o empregado assume a responsabilidade pela veracidade da informação. Fornecer informações falsas pode acarretar em consequências disciplinares.

  3. Discricionariedade do Empregador: Apesar de o artigo permitir a admissão da falta pela declaração, a aceitação final dessa justificativa ainda está sujeita à análise e discricionariedade do empregador. O empregador não é obrigado a aceitar qualquer declaração, mas o artigo o habilita a fazê-lo. Em caso de dúvidas ou suspeitas, o empregador pode solicitar comprovação adicional.

  4. Registro: É recomendável que tanto o empregado quanto o empregador mantenham um registro dessa declaração para fins de controle e futura referência, caso necessário.

Em Resumo:

O artigo 226 da CLT estabelece que, em circunstâncias apropriadas, a declaração escrita do empregado sobre o motivo de sua ausência ao trabalho pode ser aceita como justificativa, evitando a necessidade de documentos mais formais. Isso visa agilizar e simplificar a gestão de faltas de menor complexidade, promovendo uma relação de trabalho mais flexível, mas sempre resguardando a possibilidade de o empregador solicitar comprovações adicionais quando julgar necessário.